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Despacho - 8 - SELEG - (8823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 09/06/2021, às 09:42:35 -
Despacho - 5 - SELEG - (8825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 09 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 09/06/2021, às 09:51:45 -
Despacho - 9 - CCJ - (8830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 77/2021 para elaboração de redação final, no forma do texto original e das emendas 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 20.
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
Bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 09/06/2021, às 10:28:54 -
Indicação - (8831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a vacinação com urgência, de todas as gestantes e puérperas, inclusive as que não possuem comorbidades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde a vacinação com urgência, de todas as gestantes e puérperas, inclusive as que não possuem comorbidades.
JUSTIFICAÇÃO
A capital do Amazonas assim como o Distrito Federal segue a orientação do Ministério da Saúde, que exclui as mulheres gestantes e puérperas, sem doenças pré-existentes do grupo prioritário de vacinação, mas em ação judicial, o MPF cita que "se a vacinação com os imunizantes da Coronavac/ Butantan e Pfizer/BioNTech são comprovadamente seguros mesmo para grávidas e puérperas com comorbidade, não há razão para proibir o prosseguimento quanto àquelas que não possuem problemas de saúde".
Ao decidir sobre o caso, a Justiça Federal determinou, em Manaus, a vacinação de todas as gestantes e puérperas, com ou sem comorbidade, com o uso dos imunizantes CoronaVac ou Pfizer, "os quais os dados técnicos afirmam que não apresentam qualquer restrição".
A médica Lizandra Moura, chefe da Unidade Materno-Infantil do Hospital Universitário de Brasília (HUB), coordena uma pesquisa que acompanha casos da Covid-19 em gestantes. Segundo ela, as grávidas e puérperas sofrem redução da imunidade, para manter um ambiente favorável ao crescimento do recém-nascido. Essa alteração imunológica, própria da gestante, é que aumenta o risco de morbidade e mortalidade para esse grupo se mantendo também no puerpério", diz a médica.
Neste sentido é importante que as gestantes e puérperas sem comorbidades também sejam vacinadas com urgência sendo incluídas no grupo prioritário.
Além disso, especialistas destacam casos recentes de bebês que nasceram com anticorpos contra a Covid-19 após a imunização das mães o que amplia o número de pessoas imunizadas.
Outras regiões do país também optaram por realizar a vacinação de grávidas ou puérperas sem comorbidades, como Rio Grande do Norte, Paraná, Rondônia, São Paulo, dentre outras, considerando a fala de diversos pesquisadores e especialistas, apesar da nota técnica do Ministério da Saúde, não colocar no grupo prioritário as gestantes e puérperas sem comorbidades.
Portanto temos referências de pesquisadores, especialistas e do Ministério Público Federal no sentido de que seja vacinada todas as gestantes e puérperas independente de terem comorbidades.
Considerando as questões relatadas acima solicitamos ao Governo do Distrito Federal que insira no grupo prioritário as gestantes e puérperas para vacinação imediata.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2021, às 08:59:21 -
Despacho - 5 - CEOF - (8833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/06/2021.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 10:47:29 -
Despacho - 5 - CEOF - (8834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/06/2021.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 10:50:08 -
Despacho - 5 - CEOF - (8835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/06/2021.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 10:52:29 -
Despacho - 5 - CEOF - (8839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:20:46 -
Despacho - 4 - CEOF - (8840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:22:53 -
Despacho - 6 - CEOF - (8841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:24:16 -
Despacho - 6 - CEOF - (8842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:25:57 -
Despacho - 7 - CEOF - (8843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:27:37 -
Despacho - 7 - CEOF - (8844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:30:13 -
Despacho - 7 - CEOF - (8845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:32:58 -
Indicação - (8846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade em conjunto com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a instalação de uma rotatória no SHSN Chácara 45, Avenida P1, Conjunto D, em Ceilândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade em conjunto com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a instalação de uma rotatória no SHSN Chácafra 45, Avenida P1, Conjunto D (próximo a QNP 10), em Ceilândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir a instalação de uma rotatória no SHSN Chácara 45, Avenida P1, Conjunto D (próximo a QNP 10), em Ceilândia/DF.
Trata-se de local de intenso tráfego de veículos e, devido a bifurcação e falta de sinalização, o endereço se tornou cenário de diversos acidentes diariamente.
Sabemos que responsabilidade e consciência no trânsito são fatores determinantes para que acidentes e demais ocorrências não coloquem em risco a vida de motoristas, passageiros e pedestres. No entanto, tal responsabilidade não pode ser transferida somente aos motoristas quando nos deparamos com uma via mal sinalizada e, aparentemente, com uma engenharia de trânsito mal executada.
Para que tenhamos um trânsito efetivamente seguro é essencial que haja um conjunto de ações preventivas que envolvam além de motoristas, pedestres e ciclistas, o órgão público responsável pelo setor.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 08 de junho de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 15:40:16 -
Projeto de Decreto Legislativo - (8847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos do benefício previsto no Convênio ICMS 13/2021, em âmbito distrital, somente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 2.301, de 17 de dezembro de 2020, consideradas eventuais novas prorrogações, limitados a 31 de dezembro de 2021.
Sala das Comissões,
AGACIEL MAIA
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:52:48 -
Projeto de Decreto Legislativo - (8848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Fica homologado o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 1/2021 pelo Ato Declaratório nº 1, de 26 de janeiro de 2021 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Sala das Comissões,
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:52:23 -
Despacho - 1 - CEOF - (8849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição originada a partir do PROC 48/2021.
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:56:01 -
Despacho - 1 - CEOF - (8850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição gerada a partir do PROC 49/2021.
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:58:05 -
Despacho - 2 - DAC - (8851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DAS COMISSÕES
05/08/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF e pelo e-Democraria
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
www.cl.df.gov.br - dac@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 09/06/2021, às 12:09:42 -
Projeto de Lei - (8852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 37-A O Programa de que trata esta Lei aplica-se ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os colégios públicos dispostos no caput terão acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF tem-se mostrado uma excelente ferramenta de gestão às escolas públicas do Distrito Federal, pois tem proporcionado a aplicação de recursos nas nossas escolas de maneira muito menos burocrática e eficaz, o que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e materiais á disposição dos nossos alunos, professores e da comunidade.
A importância da Educação vai além da transmissão de conhecimento teórico das disciplinas curriculares, ela contribui para a formação cidadã dos estudantes e promove a transformação do meio social para o bem comum.
A Escola, como principal instituição da educação formal, é um ambiente social no qual as crianças vivenciam suas primeiras relações com seus semelhantes e aprendem a conviver em sociedade.
Portanto, implementar ferramentas que possibilitam efetuar melhorias nas condições das escolas e do processo de ensino e aprendizagem, como o PDAF, são ferramentas que devem ser largamente utilizadas e fomentadas, motivo pelo qual propõe-se a alteração da norma para possibilitar a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares nas nossas escolas públicas vinculadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
Frisa-se que a possibilidade de execução dos recursos públicos nas escolas militares estará restrita às emendas parlamentares, não afetando, portanto, os recursos que são distribuídos e investidos nas demais escolas do nosso sistema de ensino público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente à execução orçamentária e educação no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XIII - proteção à infância e à juventude;
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
XV - procedimentos em matéria processual;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:41:27 -
Folha de Votação - CEC - (8866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1892/2021, que “Estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoa em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
L
X
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Del. Fenando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA de 14 de junho de 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:05:00
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:35:14
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:28:10 -
Despacho - 6 - CCJ - (8867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Ao analisar o PL 1907/2021 para elaboração de redação final, não localizamos o Parecer da CEOF.
Apesar de constar no andamento o referido parecer, na verdade foi juntado no local a folha de votação.
Sendo assim restituímos os autos para que seja feira a juntada do Parecer da CEOF.
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 09/06/2021, às 15:42:42 -
Folha de Votação - CEC - (8868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1686/2021, que Institui o Dia Distrital da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14 de junho de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:05:17
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:35:20
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:28:16 -
Folha de Votação - CEC - (8869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1789/2021, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA de 14 de junho de 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:05:35
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:35:26
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:28:32 -
Folha de Votação - CEC - (8870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1800/2021, que “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL”.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA de 14 de junho de 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:05:56
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:35:32
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:28:23 -
Folha de Votação - CEC - (8871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação nº 6756/2021, 6757/2021, 6825/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputa Arlete Sampaio
X
Deputado Leandro Grass
p
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilantes Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA de 14 de junho de 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:06:34
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:35:52
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:50:10
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:27:09 -
Despacho - 2 - SACP - (8872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/06/2021, às 13:26:54 -
Requerimento - (8873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de audiência pública para debater desburocratização de atividades econômicas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater desburocratização de atividades econômicas no Distrito Federal, no dia 16 agosto de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo debater a desburocratização de atividades econômicas do Distrito Federal com base na Lei de Liberdade Econômica.
Com a aprovação da Lei de Liberdade Econômica, percebeu-se que várias atividades podem ser dispensadas de atos públicos. No DF, foi aprovada a Lei 6725/2020 que dispensa atos públicos de diversas atividades.
O objetivo desta Audiência é discutir novas atividades que possam também ter os atos públicos dispensados.
Rogamos aos nobres pares a aprovação deste Requerimento para um debate esclarecedor e sugestivo tanto para a população quanto para o Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 16:57:19 -
Parecer - 1 - GAB DEP JOSÉ GOMES - (8874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº /2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 166 de 2021, que Susta os efeitos do art. 22 da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre captação de imagens nos Parques e Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Autora: Deputada JÚLIA LUCY
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da ilustre Deputada Júlia Lucy, que Susta os efeitos do art. 22 da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre captação de imagens nos Parques e Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
A proposição, em seu artigo 1º, susta os efeitos do art. 22 da Instrução Normativa nº. 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
No artigo 2º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, a autora narra que o IBRAM é o responsável pela gestão das 82 unidades de conservação (UCs) no Distrito Federal, bem como regulamenta a utilização e conduta nos espaços públicos dentro de parques como o de Águas Claras, Olhos d’Água (Asa Norte) e da Península Sul (Lago Sul).
Afirma que diversas atividades comerciais praticadas por terceiros dentro dos parques estão sendo taxadas, dentre elas a captação de imagem.
Cita que devido ao momento de pandemia que atravessamos, não há sentido criar normas que venham gerar entraves para os profissionais exercerem as suas atividades, impedindo assim de obterem o sustento de suas casas.
Por fim, sustenta que a instrução normativa é descabida e fora de propósito para o momento.
O Projeto de Lei foi encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Destaca-se que o mérito da matéria será examinado, no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proposta contida no presente Projeto de Decreto Legislativo busca sustar os efeitos do Art. 22, da Instrução Normativa nº. 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental (IBRAM).
A proposição susta a taxação sobre os serviços de captação de imagens realizadas nos parques geridos pelo Instituto Brasília Ambiental, tendo em vista o descabimento de tal cobrança, devido ao momento atual vivido por conta da pandemia da Covid-19.
A Lei Orgânica do Distrito Federal atribui privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a edição de Projeto de Decreto de Lei no sentido de sustar ato regulamentar exorbitante por parte do Executivo. Vejamos:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Regimento Interno desta Casa de Leis em seu Art. 63, Inciso III, alínea “J”, atribui a esta Comissão a competência para análise sobre a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo em casos que exorbitem do poder regulamentar.
Além disso, não há vício de iniciativa, pois a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis; bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação comportando, portanto, iniciativa parlamentar.
Por esses motivos, com fundamento no Artigo 71, Inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto de Lei nº 166/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 16:51:17 -
Folha de Votação - CEC - (8875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação nº 6.801/2021, 6.720/2021, 6.722/2021, 6.726/2021, 6.787/2021, 6.788/2021, 6.799/2021, 6.803/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINPARIA REMOTA de 14 de junho de 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:06:50
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:35:58
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:50:20
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:27:16 -
Parecer - 2 - GAB DEP JOSÉ GOMES - (8876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº /2021 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º 1790 de 2021, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana do Cão de Serviço”.
Autor: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei n.º 1790/2021, de autoria do ilustre Deputado Daniel Donizet, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana do Cão de Serviço”.
A proposição, em seu artigo 1º, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do DF, a “Semana do Cão de Serviço”, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
No artigo 2º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência. E, por fim, o artigo 3º está estampado que ficam revogadas as disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o autor argumenta que a proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do DF a “Semana do Cão de Serviço”, a ser celebrado, anualmente, na primeira semana de agosto.
Salienta que a proposta visa reconhecer a suma importância desses animais que auxiliam os seus proprietários a se locomover pela nossa cidade, com o aumento da sua independência.
Cita ainda a crescente relevância dos cães de serviços, que amparam as pessoas com deficiência auditiva, sensorial, intelectual ou motora.
Continuamente, explica que o cão de assistência é um animal educado individualmente a fim de realizar tarefas que aumentem a autonomia e funcionalidade das pessoas com deficiência, bem como esclarece os vários tipos de cão de serviço existentes atualmente.
Por fim, solicita apoio dos Nobres Pares na aprovação da propositura.
O Projeto de Lei foi encaminhado para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura e da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CESC, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Destaca-se que o mérito da matéria será examinado, no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Cumpre destacar que relevância da matéria é cultural, com fim de homenagear os cães de serviços que prestam um louvável trabalho no auxílio às pessoas com deficiências auditivas, sensoriais, intelectuais ou motoras, com a inclusão da “Semana do Cão de Serviço” no Calendário de Eventos do DF.
É de competência concorrente legislar sobre o assunto disposto no Projeto de Lei em questão, conforme consta na Carta Magna. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Além disso, não há vício de iniciativa, pois a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis; bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação comportando, portanto, iniciativa parlamentar.
Por esses motivos, com fundamento nos Artigos 17, Inciso IX e Artigo 71, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal e com base no Inciso VI do Artigo 24 da Constituição Federal; nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1790/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 16:50:38 -
Projeto de Lei - (8877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES VISUAIS AOS EVENTOS CULTURAIS NO ÃMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Todos os eventos culturais promovidos por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado ou publica patrocinados ou fomentados, direta ou indiretamente, com verba pública ou não, devem ser acessíveis aos deficientes visuais.
Parágrafo único. Entende-se como medidas de acessibilidade, as previstas na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre elas a áudio descrição e a publicação em braile.
Art. 2º Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricatura e artes plásticas deverão ser dotadas de áudio descrição ou escrita em braile no local da exposição com fácil acesso aos deficientes visuais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
É dever de todos e principalmente do poder público, resguardar o direito dos deficientes visuais previsto no Art. 4º da lei 13.146 de 6 de julho de 2015 ao qual transcrevo;
“Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”
Diante do previsto na lei, nada maios justo que garantirmos o direito de igualdade dos deficientes visuais, com fácil acesso e condições de apreciarem todos e quaisquer evento cultural, dando a eles a oportunidade de participação e entendimento o que ali esta sendo exposto.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo/MDB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 17:12:26 -
Despacho - 3 - DAC - (8878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
À CTMU,
Restituímos a presente proposição à esta Comissão. Informamos que PLs não tramitam na Divisão de Apoio às Comissões.
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
www.cl.df.gov.br - dac@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 09/06/2021, às 17:04:30 -
Redação Final - CCJ - (8879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
pROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb dos núcleos urbanos informais no território do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Distrito Federal os dispositivos referentes à regularização fundiária dos núcleos urbanos informais constantes da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e suas alterações, no que couber, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes do Anexo I, que se destinam exclusivamente à sua aplicação, não se admitindo analogia para outras normas urbanísticas.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURBArt. 3º A Reurb no Distrito Federal é regida por esta Lei Complementar, respeitado o disposto no PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, e observados os princípios, objetivos e diretrizes da Lei federal nº 13.465, de 2017.
§ 1º Entende-se como Reurb o processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, para fins de garantir o direito social à moradia.
§ 2º O procedimento de Reurb deve ser estabelecido por ato do Poder Executivo, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o detalhamento do processo, observada esta Lei Complementar, nos termos estabelecidos em seu regulamento.
Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro socioeconômico, bem como a respectiva análise.
§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.
Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009.
§ 1º Não é admitida a Reurb em partes de núcleos urbanos informais localizados em:
I – áreas de proteção integral e parques ecológicos;
II – áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal;
III – áreas definidas como área de risco ou não passível de ocupação urbana em estudo ambiental aprovado pelo órgão ambiental competente, que devem ser incorporadas ao projeto de regularização.
§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em Áreas de Preservação Permanente – APP, em Áreas de Proteção de Manancial – APM ou em área de unidade de conservação de uso sustentável, exceto os parques ecológicos, a Reurb deve observar também o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3º No caso disposto no § 2º, é obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§ 4º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, admita regularização, deve ser exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 5º Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
§ 6º Pode haver no mesmo núcleo urbano informal 2 modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
§ 7º Nas situações indicadas no § 6º, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos, outros parâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanística do núcleo urbano informal.
§ 8º Considera-se modalidade de ocupação predominante aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal, não afastando a caracterização individual do ocupante para a regularização do imóvel.
§ 9º Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana e as diretrizes urbanísticas fornecidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observado o disposto no PDOT.
§ 10. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb, dentre as estabelecidas pela legislação distrital, para o beneficiário que não atender aos critérios previstos nesta Lei Complementar.
§ 11. O projeto de Reurb deve obedecer ao disposto no art. 8º-B da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 6º As ocupações informais identificadas como de interesse social e situadas em lotes destinados a equipamentos públicos comunitários – EPC ou equipamentos públicos urbanos – EPU, nos termos do PDOT, podem ser regularizadas quando houver estudo técnico realizado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que demonstre a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.
Parágrafo único. Em caso de inviabilidade de deslocamento ou supressão do EPC ou EPU, o Poder Executivo deve elaborar o Plano de Relocação dos Beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 10 desta Lei Complementar e adotar as demais providências cabíveis.
Seção I
Dos Legitimados para Requerer a ReurbArt. 7º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os exime de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
§ 4º Em caso de impedimento dos atos de registro dispostos no § 1º, por ausência de matrícula do terreno no cartório de registro de imóveis ou não conclusão dos projetos urbanísticos, o Distrito Federal deve providenciar os atos no prazo de até 180 dias, após ser devidamente notificado.
Art. 8º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode designar legitimado para promover os atos específicos para promoção da Reurb, nos casos em que, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei Complementar, não se iniciar o processo de Reurb nas áreas de regularização definidas na Estratégia de Regularização Fundiária Urbana do PDOT ou quando o legitimado não cumprir os prazos estabelecidos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em processos de Reurb em terras públicas do Distrito Federal.
Seção II
Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse SocialArt. 9º São enquadrados na modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S os núcleos urbanos informais identificados como:
I – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo PDOT;
II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT;
III – ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU;
IV – ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social;
V – núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT.
Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário e fixação da Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – o núcleo urbano informal deve possuir predominância de uso habitacional;
II – o beneficiário de Reurb-S deve atender aos seguintes requisitos:
a) possuir renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal ou de outra unidade federativa, observado o disposto na legislação vigente;
c) não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
d) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa; e
e) residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado.
Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar.
Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 10 são fixados como Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E para fins de identificação dos responsáveis pela elaboração de projetos, estudos técnicos, implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.
Parágrafo único. Os terrenos sem predominância habitacional podem ser regularizados como Reurb-S, desde que o interesse público seja devidamente justificado e declarado por meio de ato específico do Poder Executivo.
Seção III
Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse EspecíficoArt. 12. São enquadrados na modalidade Reurb-E os núcleos urbanos informais identificados como:
I – Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE pelo PDOT;
II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico – PUI-E, nos termos do PDOT;
III – ocupações informais identificadas como passivo histórico, com caracterização urbanística compatível com o interesse específico;
IV – núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, nos termos do art. 78 do PDOT, com caracterização de interesse específico, conforme regulamento.
Art. 13. Na Reurb-E, deve ser definido, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, conforme o caso, os responsáveis pela:
I – implantação do sistema viário;
II – implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários;
III – implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental e dos estudos técnicos.
Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos urbanos informais existentes em áreas de domínio público, enquadrados como Reurb-E, quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder Executivo, o interesse público e vinculado a posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do investimento despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os custos a que se refere o caput incluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais, a contratação de estudos ambientais e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, conforme regulamento definido no caput.
Seção IV
Da Instalação de Infraestrutura EssencialArt. 15. Fica autorizada a instalação e a adequação da infraestrutura essencial, em caráter provisório, nos núcleos urbanos informais, em processo de regularização fundiária, observado o disposto nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.
§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social indicadas como áreas de regularização no PDOT, comprovado o interesse público.
§ 2º Para a instalação de infraestrutura de que trata o caput, devem ser obedecidas as condições estabelecidas pelas agências reguladoras.
§ 3º Os titulares das unidades consumidoras localizadas em áreas passíveis de regularização, nos termos desta Lei Complementar, devem receber por escrito da concessionária:
I – as orientações técnicas e comerciais referentes ao caráter provisório do fornecimento;
II – as informações quanto à remoção da rede de distribuição, caso haja determinação dos órgãos competentes para a desocupação da área.
§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público.
§ 5º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas públicas, a instalação de infraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.
Art. 16. A instalação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, não resulta no reconhecimento de regularidade de posse, de propriedade, dos respectivos loteamentos ou das unidades habitacionais, nem tampouco direito de indenização às infraestruturas implantadas por particulares, em casos de remoção.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTALArt. 17. Fica autorizada a adoção de procedimento simplificado específico de licenciamento ambiental para os casos previstos nesta Lei Complementar, a ser regulamentado pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam.
Art. 18. O órgão de licenciamento ambiental deve emitir, em até 180 dias, a partir da vigência desta norma, diretrizes ambientais para as áreas em regularização, que devem balizar a elaboração do projeto da Reurb.
Art. 19. Para os casos de Reurb-S, a obrigação de compensação ambiental devida pode ser convertida, conforme regulamento a ser expedido pelo órgão ambiental competente, em investimentos decorrentes da regularização fundiária, desde que estudo técnico comprove que as intervenções implicam melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 1º A compensação ambiental de que trata o caput pode ser dispensada nos casos de Reurb-S em terra pública, nos termos do regulamento a ser expedido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Fica autorizada a aplicação do disposto no caput aos casos de Reurb-E em terra pública, quando existentes núcleos ou unidades imobiliárias classificadas como Reurb-S nas poligonais de regularização.
§ 3º A aplicação de que trata o § 2º deve observar a proporcionalidade da área ocupada por Reurb-S, nos termos do regulamento a ser expedido pelo órgão ambiental competente.
§ 4º Os valores de compensação ambiental para os casos de Reurb-E em terra pública devem ser acrescidos ao valor de avaliação dos imóveis e destacados do valor unitário da unidade imobiliária quando da sua alienação.
§ 5º O disposto no caput se aplica aos processos que ainda não tiveram os termos de concordância firmados.
Art. 20. O órgão de licenciamento ambiental pode emitir, após avaliação técnica, licença de operação ou equivalente, de caráter permanente, para os processos de regularização, a qual dispensa renovações posteriores.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA REURBArt. 21. Aplicam-se, na regularização fundiária urbana no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo de outros que se demonstrem adequados, os instrumentos definidos no art. 15 da Lei federal nº 13.465, de 2017.
Parágrafo único. Os instrumentos e a respectiva aplicação devem ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 22. A aprovação final da utilização dos instrumentos a que se refere o art. 21 se dá por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, após análise técnica conclusiva realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 23. Fica vedada a aplicação do instrumento da Legitimação Fundiária nos Núcleos Urbanos Informais Consolidados definidos como Reurb-E situados em imóvel público da União, do Distrito Federal e de suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os núcleos urbanos informais reconhecidos como passivo histórico.
Art. 24. A aplicação da Legitimação Fundiária em Reurb-S, quando o Núcleo Urbano Informal Consolidado estiver situado em imóveis públicos da União, do Distrito Federal e de suas entidades vinculadas, fica restrita aos imóveis e beneficiários que:
I – cumpram os requisitos do art. 10 e do art. 11, parágrafo único; ou
II – se enquadrem como passivo histórico.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS CIDADES CONSOLIDADASArt. 25. Aplica-se a Reurb-S nas cidades consolidadas no âmbito do Distrito Federal oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, registrados junto ao cartório de registro de imóveis, para titulação aos atuais ocupantes.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§ 1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo poder público e, na data de publicação desta Lei Complementar, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até 5 salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 anos;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º, II, b e d, as seguintes situações:
I – propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos 5 anos;
II – propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 5 anos;
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração corresponda a até 40%;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% do imóvel;
V – propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI – devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII – nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIII – renúncia de usufruto vitalício.
§ 3º O disposto no § 1º, I, é aplicável aos casos de sucessão por herança ou por cadeia sucessória.
§ 4º A alienação se dá mediante venda direta pelo preço da avaliação do imóvel ao ocupante que não atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 5º A alienação se dá mediante prévia licitação, assegurando-se o direito de preferência ao legítimo ocupante, nos casos em que não houver a alienação prevista nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 6º Nos casos de alienação previstos nos §§ 4º e 5º, o beneficiário pode optar pela assinatura da Concessão de Direito Real de Uso Onerosa – CDRU Onerosa.
§ 7º A CDRU Onerosa deve ser realizada de acordo com condições definidas em ato administrativo do órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 8º A CDRU Onerosa pode ser convertida em alienação por venda direta após 60 meses, sendo 80% do valor pago a título de CDRU revertido em amortização na alienação.
§ 9º Na hipótese de alienação precedida de licitação nos termos do § 5º, o valor das benfeitorias realizadas pelo possuidor deve ser ressarcido pelo vencedor da licitação diretamente a ele, na forma estipulada no edital.
§ 10. Fica vedada a doação de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º no caso de imóveis que não apresentem uso predominantemente residencial da unidade imobiliária, hipótese em que se aplica o disposto no § 4º.
§ 11. Os imóveis que não apresentem uso predominantemente residencial da unidade imobiliária e não se enquadrarem na hipótese do art. 11, parágrafo único, devem ser alienados conforme apresentado no § 4º.
§ 12. Para comprovação da cadeia sucessória de que trata o § 3º devem ser apresentados os documentos de aquisição que remetam ao beneficiário original.
§ 13. A doação e a CDRU Onerosa de que trata esta Lei Complementar devem ser realizadas com encargo ao beneficiário de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo máximo de 5 anos.
§ 14. A não observância do prazo estabelecido no § 13 enseja a perda da doação, da CDRU ou a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor.
§ 15. Nos casos de Reurb-E, é facultada a alienação por venda direta dos imóveis públicos ocupados até 22 de dezembro de 2016, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27. A alienação por venda direta deve ser precedida de avaliação com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na Norma Brasileira Registrada, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata da avaliação de imóveis urbanos.
§ 1º A avaliação prevista neste artigo deve ser realizada de acordo com condições definidas em ato administrativo do órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 2º A avaliação deve considerar a necessária valorização decorrente de obras públicas que implicam melhorias no sistema viário, na infraestrutura e em outros aspectos urbanísticos.
§ 3º A avaliação deve ser acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou instrumento semelhante.
§ 4º É facultada ao ente público responsável pela regularização a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas devidamente registradas para a avaliação dos imóveis.
Art. 28. O valor arrecadado com a alienação e com a concessão de direito real de uso onerosa dos imóveis que apresentem uso predominantemente residencial, contemplados no art. 26 e regularizados por Reurb-S, é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
§ 1º Fica criada fonte de receita própria relacionada aos recursos pecuniários decorrentes de que trata o caput, vinculada ao programa de trabalho e à dotação orçamentária, recolhida diretamente na conta do Fundhis.
§ 2º Os recursos de que trata o caput devem ser movimentados pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, a partir de autorização do Conselho Gestor do Fundhis, conforme resolução.
§ 3º O cumprimento da finalidade estabelecida no caput dá-se pelo desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos, realização de obras e serviços, contratação de mão de obra terceirizada e compensação total ou parcial dos custos referentes aos atos registrais relacionados às Áreas de Regularização de Interesse Social estabelecidas no PDOT.
§ 4º Os recursos de que trata o caput possuem destinação exclusiva e não podem ser utilizados como suplementação orçamentária.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERALArt. 29. A Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art. 125 desta Lei Complementar, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas.
II – o art. 118, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118. Para os fins de regularização previstos nesta Lei Complementar, ficam estabelecidas 3 categorias de núcleos urbanos, para os quais deve ser elaborado projeto de regularização fundiária nos termos da legislação específica:
I – Áreas de Regularização: correspondem a unidades territoriais que reúnem assentamentos irregulares ocupados com características urbanas, a partir de critérios como proximidade, faixa de renda dos moradores e similaridade das características urbanas e ambientais, com o objetivo de promover o tratamento integrado no processo de regularização, conforme o Anexo II, Mapa 2, e os parâmetros urbanísticos descritos no Anexo VI desta Lei Complementar;
III – o art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
IV – o art. 125, caput e §§ 2º a 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização:
I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar;
II – as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar;
III – as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade;
IV – as ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo Urbano Informal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
V – os núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar.
(…)
§ 2º Os polígonos das Áreas de Regularização e dos Setores Habitacionais indicados no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar podem ser ajustados quando da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, visando garantir a melhor qualificação do projeto e a observância das restrições socioambientais do território, sendo respeitado o limite de:
I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em ARIS e Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI-S;
II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em ARINE e Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI-E.
§ 3º O ajuste de polígono indicado no § 2º está condicionado à anuência da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 4º A regularização das áreas indicadas no caput, III, deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico a ser emitido pelo Poder Executivo.
§ 5º A ampliação de poligonal de que trata o caput também pode ser aplicada aos Setores Habitacionais indicados nesta Lei Complementar, de forma a adequá-la aos ajustes realizados pelos processos de regularização.
V – o art. 125 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º a 8º, com a seguinte redação:
§ 6º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previsto no caput, IV, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – serem elas constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos para fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;
II – serem elas constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados, limitado à área máxima de 500 metros quadrados;
III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.
§ 7º Os parcelamentos irregulares de interesse específico em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos deste Plano Diretor, devendo apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a partir de notificação emitida pelo órgão responsável pela regularização fundiária no Distrito Federal, após o que ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.
§ 8º As ARIS situadas na Macrozona Rural são consideradas como Zona de Urbanização Específica, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e apresentam média densidade demográfica.
VI – o art. 126 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. São consideradas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e têm como objetivo a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda as:
I – ARIS indicadas no Anexo II, Mapa 2 e na Tabela 2B, desta Lei Complementar;
II – ARIS listadas no art. 127, parágrafo único, desta Lei Complementar;
III – ocupações informais identificadas como passivo histórico previsto no art. 125, III, desta Lei Complementar, que possuam caracterização urbanística compatível com o interesse social;
IV – ocupações informais de interesse social previstas no art. 125, IV, desta Lei Complementar.
VII – o art. 127, parágrafo único, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – Núcleo Urbano de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria;
VIII – o art. 131, parágrafo único, é renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
§ 1º Considerando a realidade consolidada, os índices urbanísticos para as áreas de regularização definidos nesta Lei Complementar podem ser ajustados, mediante estudos ambientais e urbanísticos específicos, desde que aprovados pelos órgãos legalmente competentes.
IX – o art. 131 passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º O projeto de urbanismo no âmbito da Regularização Fundiária Urbana pode admitir o uso misto de atividades, de acordo com as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, desde que mantida a predominância do uso habitacional.
X – o art. 132, II e V, passa vigorar com a seguinte redação:
II – são classificados como Parcelamentos Urbanos Isolados:
a) de interesse social: aqueles ocupados predominantemente por população com renda familiar não superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País e que possuam caracterização urbanística e outros parâmetros definidos em regulamento compatíveis com o interesse social, considerados como ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 2001;
b) de interesse específico: aqueles não caracterizados como parcelamento urbano isolado de interesse social;
(…)
V – pode ser empregado o instrumento da Reurb da Demarcação Urbanística, nos termos da legislação vigente, nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social;
§ 1º O Mapa 2 – Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais, do Anexo II – Estratégias de Ordenamento Territorial, da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as seguintes áreas de oferta habitacionais alteradas, conforme poligonais constantes no Anexo II desta Lei Complementar:
I – novas áreas no interior do Setor Habitacional Nova Colina;
II – novas áreas no interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas;
III – Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião.
§ 2º A Tabela 2B – Áreas de Regularização, do Anexo II – Estratégias de Ordenamento Territorial, da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as alterações indicadas no Anexo III desta Lei Complementar, nos termos do disposto no art. 28 desta Lei Complementar e do art. 1º da Lei Complementar nº 951, de 25 de março de 2019.
§ 3º O Anexo II – Tabela 2C, da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as alterações indicadas no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 4º O Anexo II – Tabela 2D, da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as alterações indicadas no Anexo V desta Lei Complementar, observado o art. 2º da Lei Complementar nº 951, de 2019.
§ 5º O Anexo VI – Parâmetros Urbanísticos das Áreas de Regularização, da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as alterações indicadas no Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 30. O Anexo II – Mapa 2 – Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais e o Anexo II – Tabela 2B, nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – ARIS, da Lei Complementar nº 803, de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes núcleos urbanos informais, conforme memoriais descritivos e os quadros de caminhamento de perímetro constantes do Anexo VII desta Lei Complementar:
I – ARIS em Setor Habitacional:
a) ARIS Dorothy Stang;
b) ARIS Miguel Lobato;
II – ARIS fora de Setor Habitacional:
a) ARIS Capão Comprido II;
b) ARIS Morro da Cruz II;
c) ARIS Favelinha da Horta Comunitária;
d) ARIS Condomínio Bica do DER;
e) ARIS Vila do Boa;
f) ARIS Nova Gênesis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 31. O Distrito Federal deve promover a adequada gestão do território, com o efetivo monitoramento das ocupações e dos núcleos urbanos informais, adotando as devidas providências fiscais, administrativas e judiciais cabíveis, caso constatadas irregularidades ou conflitos fundiários, ambientais e sociais.
Parágrafo único. As áreas inseridas em situação de risco indicadas no projeto de regularização fundiária devem ser objeto de ação prioritária e imediata pelo poder público com vistas à proteção da população.
Art. 32. As áreas situadas nas ARIS e ARINE em terras públicas que mantenham o uso agrícola e com Plano de Uso e Ocupação aprovado pelo órgão gestor da política agrícola do Distrito Federal, sempre que possível, devem ser objeto de concessão de uso no âmbito do processo de regularização.
Art. 33. Aplica-se no Distrito Federal a isenção de custas e emolumentos, entre outros benefícios, relacionados aos atos notariais e registrais para regularização fundiária de interesse social, nos termos da Lei federal nº 13.465, de 2019, e do Decreto federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 34. A inobservância dos parâmetros e obrigações estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento sujeita o infrator a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção da ocupação.
§ 1º A especificação das infrações para fins de aplicação das penalidades previstas no caput, bem como as respectivas correlações, devem ser as indicadas no regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se ao disposto no caput, no que couber, o disposto no Capítulo V da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 3º A ocupação existente que não se adequar aos termos previstos nesta Lei Complementar e em seu regulamento pode ensejar a retirada pelo responsável pela ocupação, às suas expensas, no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à demolição e recolhimento das instalações às custas do responsável, em caso de inércia.
Art. 35. O procedimento administrativo do processo de regularização fundiária e de instalação de infraestrutura essencial tratado nesta Lei Complementar é o definido por ato específico do Poder Executivo.
Art. 36. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento podem ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 37. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.135, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se aos casos de sucessão por herança ou por cadeia sucessória.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.996, de 2012.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de junho de 2021.
ANEXO I
GLOSSÁRIOI – Certidão de Regularização Fundiária – CRF: documento expedido pelo Distrito Federal ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes, e dos direitos reais que lhe foram conferidos.
II – Equipamentos de Infraestrutura Essencial:
a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
c) rede de energia elétrica domiciliar;
d) rede de iluminação pública;
e) soluções de drenagem, quando necessário;
f) outros equipamentos a serem definidos pelo Distrito Federal em função das necessidades locais e características regionais.
III – Núcleo Urbano – NU: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo.
IV – Núcleo Urbano Informal – NUI: aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterizem ocupação urbana, clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizado para fins de moradia.
V – Núcleo Urbano Informal Consolidado – NUIC: aquele Núcleo Urbano Informal de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Distrito Federal.
VI – Ocupação histórica: áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade.
VII – Regularização de Interesse Social – Reurb-S: modalidade de processo de regularização fundiária urbana aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população com renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos, conforme regulamentação específica.
VIII – Regularização de Interesse Específico – Reurb-E: modalidade de processo de regularização fundiária urbana aplicável aos núcleos urbanos informais não caracterizados como Reurb-S.
IX – Terreno: extensão de terra, delimitada fisicamente por cercas, muros, piquetes ou similares, integrante ou não de loteamento ou desmembramento informal ou não registrado.
X – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS: parcela de área urbana destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
ANEXO VII
Memoriais Descritivos e Quadros de Caminhamento de Perímetro das Áreas de
Regularização de Interesse Social – ARIS indicadas no art. 3º:
I – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Dorothy Stang
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.267.571,67 m e E 204.816,24 m; deste, segue com azimute de 151°54'27" e distância de 221,94 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.267.375,88 m e E 204.920,75 m; deste, segue com azimute de 234°58'11" e distância de 13,99 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.267.367,85 m e E 204.909,29 m; deste, segue com azimute de 240°38'17" e distância de 750,71 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.266.999,76 m e E 204.255,02 m; deste, segue com azimute de 327°20'17" e distância de 219,78 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.267.184,78 m e E 204.136,41 m; deste, segue com azimute de 54°32'33" e distância de 383,34 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.267.407,16 m e E 204.448,65 m; deste, segue com azimute de 144°23'02" e distância de 79,31 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.267.342,69 m e E 204.494,84 m; deste, segue com azimute de 54°31'56" e distância de 394,63 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.267.571,67 m e E 204.816,24 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
II – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Miguel Lobato
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.270.693,27 m e E 208.097,54 m, deste, segue com azimute de 150°46'51" e distância de 812,39 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.269.984,26 m e E 208.494,10 m; deste, segue com azimute de 229°20'07" e distância de 26,46 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.269.967,01 m e E 208.474,03 m; deste, segue com azimute de 232°04'45" e distância de 44,74 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.269.939,51 m e E 208.438,74 m; deste, segue com azimute de 232°10'41" e distância de 8,32 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.269.934,41 m e E 208.432,16 m; deste, segue com azimute de 230°09'46" e distância de 46,12 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.269.904,87 m e E 208.396,75 m; deste, segue com azimute de 233°24'00" e distância de 3,80 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.269.902,60 m e E 208.393,70 m; deste, segue com azimute de 328°59'18" e distância de 710,01 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.270.511,12 m e E 208.027,90 m; deste, segue com azimute de 58°07'19" e distância de 42,39 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.270.533,51 m e E 208.063,89 m; deste, segue com azimute de 57°43'54" e distância de 76,88 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.270.574,56 m e E 208.128,90 m; deste, segue com azimute de 329°19'18" e distância de 119,50 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.270.677,33 m e E 208.067,93 m; deste, segue com azimute de 61°42'16" e distância de 33,63 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.270.693,27 m e E 208.097,54 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
III – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Capão Comprido II
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.238.538,27 m e E 205.175,53 m, deste, segue com azimute de 133°44'29" e distância de 84,17 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.238.480,08 m e E 205.236,34 m; deste, segue com azimute de 133°55'29" e distância de 46,23 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.238.448,01 m e E 205.269,64 m; deste, segue com azimute de 142°14'12" e distância de 72,24 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.238.390,90 m e E 205.313,87 m; deste, segue com azimute de 145°59'31" e distância de 12,04 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.238.380,92 m e E 205.320,61 m; deste, segue com azimute de 135°26'58" e distância de 34,04 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.238.356,67 m e E 205.344,49 m; deste, segue com azimute de 125°33'19" e distância de 56,84 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.238.323,62 m e E 205.390,73 m; deste, segue com azimute de 125°39'47" e distância de 102,77 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.238.263,70 m e E 205.474,22 m; deste, segue com azimute de 123°04'53" e distância de 111,59 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.238.202,79 m e E 205.567,73 m; deste, segue com azimute de 119°19'50" e distância de 84,89 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.238.161,21 m e E 205.641,73 m; deste, segue com azimute de 101°30'18" e distância de 32,52 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.238.154,72 m e E 205.673,60 m; deste, segue com azimute de 96°42'12" e distância de 14,89 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.238.152,99 m e E 205.688,38 m; deste, segue com azimute de 89°22'54" e distância de 33,37 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.238.153,35 m e E 205.721,75 m; deste, segue com azimute de 86°16'36" e distância de 79,32 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.238.158,50 m e E 205.800,91 m; deste, segue com azimute de 86°05'45" e distância de 67,40 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.238.163,09 m e E 205.868,15 m; deste, segue com azimute de 91°52'13" e distância de 28,61 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.238.162,15 m e E 205.896,75 m; deste, segue com azimute de 200°46'46" e distância de 324,17 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.237.859,07 m e E 205.781,74 m; deste, segue com azimute de 291°00'54" e distância de 269,00 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.237.955,54 m e E 205.530,63 m; deste, segue com azimute de 290°14'34" e distância de 272,76 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.238.049,91 m e E 205.274,72 m; deste, segue com azimute de 318°00'46" e distância de 17,80 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.238.063,14 m e E 205.262,81 m; deste, segue com azimute de 355°14'11" e distância de 12,88 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.238.075,98 m e E 205.261,74 m; deste, segue com azimute de 263°01'06" e distância de 38,61 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.238.071,28 m e E 205.223,42 m; deste, segue com azimute de 355°43'20" e distância de 92,66 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.238.163,68 m e E 205.216,51 m; deste, segue com azimute de 272°29'22" e distância de 30,46 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.238.165,00 m e E 205.186,08 m; deste, segue com azimute de 358°01'30" e distância de 38,39 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.238.203,37 m e E 205.184,76 m; deste, segue com azimute de 279°27'19" e distância de 67,29 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.238.214,42 m e E 205.118,38 m; deste, segue com azimute de 344°03'17" e distância de 40,45 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.238.253,32 m e E 205.107,27 m; deste, segue com azimute de 8°54'26" e distância de 132,47 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.238.384,19 m e E 205.127,78 m; deste, segue com azimute de 17°13'07" e distância de 161,31 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.238.538,27 m e E 205.175,53 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
IV – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Morro da Cruz II
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.238.929,83 m e E 203.646,35 m, deste, segue com azimute de 104°26'10" e distância de 128,46 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.238.897,80 m e E 203.770,75 m; deste, segue com azimute de 104°48'44" e distância de 54,28 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.238.883,93 m e E 203.823,23 m; deste, segue com azimute de 194°21'24" e distância de 70,58 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.238.815,55 m e E 203.805,73 m; deste, segue com azimute de 189°01'25" e distância de 61,25 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.238.755,06 m e E 203.796,12 m; deste, segue com azimute de 250°05'34" e distância de 10,09 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.238.751,62 m e E 203.786,63 m; deste, segue com azimute de 174°55'51" e distância de 69,03 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.238.682,86 m e E 203.792,73 m; deste, segue com azimute de 180°00'00" e distância de 76,73 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.238.606,13 m e E 203.792,73 m; deste, segue com azimute de 200°51'16" e distância de 89,19 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.238.522,79 m e E 203.760,98 m; deste, segue com azimute de 156°24'19" e distância de 125,59 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.238.407,70 m e E 203.811,25 m; deste, segue com azimute de 153°43'17" e distância de 363,15 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.238.082,08 m e E 203.972,03 m; deste, segue com azimute de 166°40'37" e distância de 77,30 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.238.006,85 m e E 203.989,85 m; deste, segue com azimute de 249°12'39" e distância de 39,86 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.237.992,70 m e E 203.952,58 m; deste, segue com azimute de 164°44'48" e distância de 272,35 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.237.729,95 m e E 204.024,23 m; deste, segue com azimute de 229°01'12" e distância de 84,10 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.237.674,80 m e E 203.960,74 m; deste, segue com azimute de 181°23'50" e distância de 54,26 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.237.620,56 m e E 203.959,42 m; deste, segue com azimute de 196°52'30" e distância de 121,24 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.237.504,54 m e E 203.924,23 m; deste, segue com azimute de 133°33'00" e distância de 83,70 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.237.446,87 m e E 203.984,89 m; deste, segue com azimute de 87°02'49" e distância de 395,88 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.237.467,26 m e E 204.380,25 m; deste, segue com azimute de 173°40'56" e distância de 124,60 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.237.343,42 m e E 204.393,96 m; deste, segue com azimute de 197°04'12" e distância de 671,10 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.236.701,88 m e E 204.196,96 m; deste, segue com azimute de 88°47'18" e distância de 878,87 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.236.720,47 m e E 205.075,64 m; deste, segue com azimute de 148°32'06" e distância de 173,99 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.236.572,06 m e E 205.166,45 m; deste, segue com azimute de 147°39'24" e distância de 125,98 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.236.465,63 m e E 205.233,85 m; deste, segue com azimute de 142°26'40" e distância de 97,16 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.236.388,60 m e E 205.293,07 m; deste, segue com azimute de 130°26'58" e distância de 87,45 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.236.331,87 m e E 205.359,62 m; deste, segue com azimute de 125°38'40" e distância de 136,18 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.236.252,51 m e E 205.470,28 m; deste, segue com azimute de 132°29'16" e distância de 39,31 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.236.225,96 m e E 205.499,27 m; deste, segue com azimute de 138°30'51" e distância de 39,58 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.236.196,32 m e E 205.525,49 m; deste, segue com azimute de 149°06'48" e distância de 84,07 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.236.124,17 m e E 205.568,64 m; deste, segue com azimute de 164°44'42" e distância de 45,25 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.236.080,52 m e E 205.580,55 m; deste, segue com azimute de 190°18'31" e distância de 9,86 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.236.070,82 m e E 205.578,78 m; deste, segue com azimute de 241°10'34" e distância de 10,07 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.236.065,96 m e E 205.569,96 m; deste, segue com azimute de 273°24'41" e distância de 16,83 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.236.066,96 m e E 205.553,16 m; deste, segue com azimute de 283°46'40" e distância de 167,23 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.236.106,79 m e E 205.390,75 m; deste, segue com azimute de 279°16'48" e distância de 41,76 m, até o vértice 36, de coordenadas N 8.236.113,53 m e E 205.349,53 m; deste, segue com azimute de 274°38'16" e distância de 43,97 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.236.117,08 m e E 205.305,71 m; deste, segue com azimute de 269°19'05" e distância de 48,37 m, até o vértice 38, de coordenadas N 8.236.116,51 m e E 205.257,35 m; deste, segue com azimute de 263°08'41" e distância de 60,75 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.236.109,25 m e E 205.197,03 m; deste, segue com azimute de 255°54'02" e distância de 232,01 m, até o vértice 40, de coordenadas N 8.236.052,73 m e E 204.972,00 m; deste, segue com azimute de 255°05'57" e distância de 568,76 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.235.906,48 m e E 204.422,37 m; deste, segue com azimute de 255°22'19" e distância de 177,47 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.235.861,66 m e E 204.250,65 m; deste, segue com azimute de 255°10'27" e distância de 516,23 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.235.729,57 m e E 203.751,61 m; deste, segue com azimute de 320°37'42" e distância de 34,73 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.235.756,41 m e E 203.729,58 m; deste, segue com azimute de 316°24'40" e distância de 29,97 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.235.778,12 m e E 203.708,92 m; deste, segue com azimute de 320°54'30" e distância de 22,65 m, até o vértice 46, de coordenadas N 8.235.795,70 m e E 203.694,64 m; deste, segue com azimute de 327°43'17" e distância de 20,11 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.235.812,70 m e E 203.683,90 m; deste, segue com azimute de 336°22'20" e distância de 15,57 m, até o vértice 48, de coordenadas N 8.235.826,97 m e E 203.677,66 m; deste, segue com azimute de 352°44'17" e distância de 25,27 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.235.852,04 m e E 203.674,46 m; deste, segue com azimute de 359°08'39" e distância de 31,13 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.235.883,17 m e E 203.674,00 m; deste, segue com azimute de 4°28'51" e distância de 17,71 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.235.900,83 m e E 203.675,38 m; deste, segue com azimute de 18°51'16" e distância de 34,30 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.235.933,29 m e E 203.686,47 m; deste, segue com azimute de 11°08'33" e distância de 10,85 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.235.943,94 m e E 203.688,56 m; deste, segue com azimute de 257°44'46" e distância de 503,39 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.235.837,10 m e E 203.196,65 m; deste, segue com azimute de 342°31'31" e distância de 74,89 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.235.908,54 m e E 203.174,16 m; deste, segue com azimute de 315°00'00" e distância de 61,74 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.235.952,19 m e E 203.130,50 m; deste, segue com azimute de 261°24'59" e distância de 70,91 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.235.941,61 m e E 203.060,38 m; deste, segue com azimute de 310°30'03" e distância de 212,57 m, até o vértice 58, de coordenadas N 8.236.079,67 m e E 202.898,75 m; deste, segue com azimute de 307°53'53" e distância de 44,64 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.236.107,09 m e E 202.863,52 m; deste, segue com azimute de 315°14'16" e distância de 140,86 m, até o vértice 60, de coordenadas N 8.236.207,10 m e E 202.764,33 m; deste, segue com azimute de 292°56'56" e distância de 79,73 m, até o vértice 61, de coordenadas N 8.236.238,19 m e E 202.690,91 m; deste, segue com azimute de 221°07'38" e distância de 75,85 m, até o vértice 62, de coordenadas N 8.236.181,06 m e E 202.641,02 m; deste, segue com azimute de 297°45'31" e distância de 28,40 m, até o vértice 63, de coordenadas N 8.236.194,29 m e E 202.615,88 m; deste, segue com azimute de 345°48'05" e distância de 113,26 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.236.304,09 m e E 202.588,10 m; deste, segue com azimute de 358°47'23" e distância de 187,90 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.236.491,94 m e E 202.584,13 m; deste, segue com azimute de 349°55'10" e distância de 60,46 m, até o vértice 66, de coordenadas N 8.236.551,47 m e E 202.573,55 m; deste, segue com azimute de 354°01'10" e distância de 139,67 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.236.690,38 m e E 202.559,00 m; deste, segue com azimute de 355°01'49" e distância de 122,17 m, até o vértice 68, de coordenadas N 8.236.812,09 m e E 202.548,42 m; deste, segue com azimute de 350°05'45" e distância de 84,60 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.236.895,43 m e E 202.533,86 m; deste, segue com azimute de 67°09'59" e distância de 54,55 m, até o vértice 70, de coordenadas N 8.236.916,60 m e E 202.584,13 m; deste, segue com azimute de 356°02'07" e distância de 133,94 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.237.050,22 m e E 202.574,87 m; deste, segue com azimute de 323°44'46" e distância de 24,61 m, até o vértice 72, de coordenadas N 8.237.070,06 m e E 202.560,32 m; deste, segue com azimute de 26°12'41" e distância de 95,85 m, até o vértice 73, de coordenadas N 8.237.156,05 m e E 202.602,65 m; deste, segue com azimute de 344°25'39" e distância de 83,77 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.237.236,75 m e E 202.580,17 m; deste, segue com azimute de 338°25'43" e distância de 61,17 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.237.293,63 m e E 202.557,68 m; deste, segue com azimute de 346°34'41" e distância de 119,69 m, até o vértice 76, de coordenadas N 8.237.410,05 m e E 202.529,89 m; deste, segue com azimute de 5°37'03" e distância de 81,09 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.237.490,75 m e E 202.537,83 m; deste, segue com azimute de 16°30'16" e distância de 111,76 m, até o vértice 78, de coordenadas N 8.237.597,90 m e E 202.569,58 m; deste, segue com azimute de 18°42'42" e distância de 86,60 m, até o vértice 79, de coordenadas N 8.237.679,92 m e E 202.597,36 m; deste, segue com azimute de 15°14'22" e distância de 101,72 m, até o vértice 80, de coordenadas N 8.237.778,07 m e E 202.624,10 m; deste, segue com azimute de 19°20'53" e distância de 67,04 m, até o vértice 81, de coordenadas N 8.237.841,32 m e E 202.646,31 m; deste, segue com azimute de 13°01'50" e distância de 85,34 m, até o vértice 82, de coordenadas N 8.237.924,46 m e E 202.665,55 m; deste, segue com azimute de 7°21'32" e distância de 29,79 m, até o vértice 83, de coordenadas N 8.237.954,01 m e E 202.669,37 m; deste, segue com azimute de 28°58'07" e distância de 77,48 m, até o vértice 84, de coordenadas N 8.238.021,80 m e E 202.706,89 m; deste, segue com azimute de 34°16'39" e distância de 52,16 m, até o vértice 85, de coordenadas N 8.238.064,89 m e E 202.736,27 m; deste, segue com azimute de 26°13'19" e distância de 98,80 m, até o vértice 86, de coordenadas N 8.238.153,53 m e E 202.779,93 m; deste, segue com azimute de 26°22'51" e distância de 56,69 m, até o vértice 87, de coordenadas N 8.238.204,32 m e E 202.805,12 m; deste, segue com azimute de 35°54'08" e distância de 68,65 m, até o vértice 88, de coordenadas N 8.238.259,92 m e E 202.845,37 m; deste, segue com azimute de 120°09'16" e distância de 31,52 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.238.244,09 m e E 202.872,62 m; deste, segue com azimute de 32°24'20" e distância de 266,16 m, até o vértice 90, de coordenadas N 8.238.468,80 m e E 203.015,26 m; deste, segue com azimute de 306°21'19" e distância de 57,32 m, até o vértice 91, de coordenadas N 8.238.502,78 m e E 202.969,10 m; deste, segue com azimute de 25°12'04" e distância de 24,86 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.238.525,27 m e E 202.979,69 m; deste, segue com azimute de 54°29'47" e distância de 114,10 m, até o vértice 93, de coordenadas N 8.238.591,53 m e E 203.072,57 m; deste, segue com azimute de 120°21'47" e distância de 33,16 m, até o vértice 94, de coordenadas N 8.238.574,77 m e E 203.101,18 m; deste, segue com azimute de 67°26'48" e distância de 127,42 m, até o vértice 95, de coordenadas N 8.238.623,64 m e E 203.218,86 m; deste, segue com azimute de 42°45'40" e distância de 117,99 m, até o vértice 96, de coordenadas N 8.238.710,27 m e E 203.298,97 m; deste, segue com azimute de 128°05'03" e distância de 240,48 m, até o vértice 97, de coordenadas N 8.238.561,93 m e E 203.488,25 m; deste, segue com azimute de 201°25'52" e distância de 209,21 m, até o vértice 98, de coordenadas N 8.238.367,19 m e E 203.411,81 m; deste, segue com azimute de 152°50'06" e distância de 77,74 m, até o vértice 99, de coordenadas N 8.238.298,03 m e E 203.447,30 m; deste, segue com azimute de 60°53'31" e distância de 82,01 m, até o vértice 100, de coordenadas N 8.238.337,92 m e E 203.518,96 m; deste, segue com azimute de 56°06'47" e distância de 70,44 m, até o vértice 101, de coordenadas N 8.238.377,20 m e E 203.577,43 m; deste, segue com azimute de 343°00'10" e distância de 217,91 m, até o vértice 102, de coordenadas N 8.238.585,59 m e E 203.513,73 m; deste, segue com azimute de 21°04'12" e distância de 368,90 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.238.929,83 m e E 203.646,35 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
V – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Favelinha da Horta Comunitária
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.270.802,82 m e E 217.296,00 m, deste, segue com azimute de 92°21'19" e distância de 110,83 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.270.798,27 m e E 217.406,74 m; deste, segue com azimute de 179°36'31" e distância de 68,76 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.270.729,51 m e E 217.407,21 m; deste, segue com azimute de 182°51'24" e distância de 67,71 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.270.661,89 m e E 217.403,84 m; deste, segue com azimute de 101°18'05" e distância de 75,96 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.270.647,00 m e E 217.478,32 m; deste, segue com azimute de 169°33'33" e distância de 19,42 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.270.627,90 m e E 217.481,84 m; deste, segue com azimute de 117°05'32" e distância de 52,35 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.270.604,06 m e E 217.528,44 m; deste, segue com azimute de 14°40'25" e distância de 32,94 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.270.635,93 m e E 217.536,79 m; deste, segue com azimute de 120°38'31" e distância de 12,70 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.270.629,46 m e E 217.547,71 m; deste, segue com azimute de 13°29'48" e distância de 65,14 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.270.692,80 m e E 217.562,92 m; deste, segue com azimute de 101°31'59" e distância de 43,92 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.270.684,01 m e E 217.605,95 m; deste, segue com azimute de 182°18'14" e distância de 141,44 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.270.542,69 m e E 217.600,27 m; deste, segue com azimute de 262°25'12" e distância de 5,72 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.270.541,94 m e E 217.594,59 m; deste, segue com azimute de 267°20'58" e distância de 15,72 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.270.541,21 m e E 217.578,89 m; deste, segue com azimute de 278°41'24" e distância de 17,92 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.270.543,92 m e E 217.561,18 m; deste, segue com azimute de 187°49'09" e distância de 24,62 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.270.519,53 m e E 217.557,83 m; deste, segue com azimute de 279°20'56" e distância de 26,39 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.270.523,81 m e E 217.531,80 m; deste, segue com azimute de 11°42'18" e distância de 20,24 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.270.543,63 m e E 217.535,90 m; deste, segue com azimute de 286°04'20" e distância de 28,58 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.270.551,54 m e E 217.508,44 m; deste, segue com azimute de 281°39'11" e distância de 3,31 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.270.552,21 m e E 217.505,20 m; deste, segue com azimute de 183°24'32" e distância de 44,47 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.270.507,82 m e E 217.502,55 m; deste, segue com azimute de 261°50'18" e distância de 26,03 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.270.504,13 m e E 217.476,79 m; deste, segue com azimute de 262°08'59" e distância de 10,56 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.270.502,69 m e E 217.466,32 m; deste, segue com azimute de 2°38'45" e distância de 34,86 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.270.537,51 m e E 217.467,93 m; deste, segue com azimute de 2°32'08" e distância de 38,84 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.270.576,31 m e E 217.469,65 m; deste, segue com azimute de 272°05'37" e distância de 66,21 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.270.578,72 m e E 217.403,48 m; deste, segue com azimute de 187°32'15" e distância de 34,15 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.270.544,87 m e E 217.399,00 m; deste, segue com azimute de 270°04'21" e distância de 56,14 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.270.544,94 m e E 217.342,86 m; deste, segue com azimute de 182°06'37" e distância de 23,34 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.270.521,61 m e E 217.342,00 m; deste, segue com azimute de 272°42'46" e distância de 52,94 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.270.524,11 m e E 217.289,12 m; deste, segue com azimute de 1°24'53" e distância de 278,79 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.270.802,82 m e E 217.296,00 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
VI – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Condomínio Bica do DER
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.270.703,94 m e E 211.897,39 m, situado no limite com, deste, segue com azimute de 120°04'48" e distância de 62,09 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.270.672,83 m e E 211.951,12 m; deste, segue com azimute de 208°33'08" e distância de 2,75 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.270.670,41 m e E 211.949,80 m; deste, segue com azimute de 211°27'13" e distância de 22,92 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.270.650,86 m e E 211.937,85 m; deste, segue com azimute de 211°43'35" e distância de 16,53 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.270.636,80 m e E 211.929,15 m; deste, segue com azimute de 213°13'53" e distância de 14,55 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.270.624,63 m e E 211.921,18 m; deste, segue com azimute de 200°08'59" e distância de 8,11 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.270.617,01 m e E 211.918,38 m; deste, segue com azimute de 117°43'09" e distância de 17,25 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.270.608,99 m e E 211.933,65 m; deste, segue com azimute de 175°14'18" e distância de 20,00 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.270.589,06 m e E 211.935,31 m; deste, segue com azimute de 297°45'17" e distância de 23,84 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.270.600,16 m e E 211.914,21 m; deste, segue com azimute de 192°59'46" e distância de 26,72 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.270.574,13 m e E 211.908,21 m; deste, segue com azimute de 119°59'45" e distância de 18,51 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.270.564,87 m e E 211.924,24 m; deste, segue com azimute de 196°30'27" e distância de 76,17 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.270.491,84 m e E 211.902,60 m; deste, segue com azimute de 291°53'45" e distância de 24,44 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.270.500,96 m e E 211.879,92 m; deste, segue com azimute de 196°01'55" e distância de 15,78 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.270.485,79 m e E 211.875,56 m; deste, segue com azimute de 274°51'25" e distância de 34,79 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.270.488,73 m e E 211.840,89 m; deste, segue com azimute de 351°08'04" e distância de 13,30 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.270.501,87 m e E 211.838,84 m; deste, segue com azimute de 267°12'49" e distância de 30,94 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.270.500,37 m e E 211.807,94 m; deste, segue com azimute de 355°56'02" e distância de 19,12 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.270.519,44 m e E 211.806,58 m; deste, segue com azimute de 1°39'28" e distância de 124,12 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.270.643,51 m e E 211.810,17 m; deste, segue com azimute de 92°56'56" e distância de 53,35 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.270.640,76 m e E 211.863,45 m; deste, segue com azimute de 26°43'53" e distância de 33,69 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.270.670,85 m e E 211.878,60 m; deste, segue com azimute de 30°19'37" e distância de 33,86 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.270.700,07 m e E 211.895,69 m; deste, segue com azimute de 23°38'01" e distância de 4,23 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.270.703,94 m e E 211.897,39 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
VII – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vila do Boa
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.242.878,65 m e E 200.824,35 m, deste, segue com azimute de 90°44'04" e distância de 56,89 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.242.877,92 m e E 200.881,24 m; deste, segue com azimute de 92°07'53" e distância de 177,32 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.242.871,33 m e E 201.058,44 m; deste, segue com azimute de 93°11'58" e distância de 81,21 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.242.866,79 m e E 201.139,52 m; deste, segue com azimute de 108°25'05" e distância de 114,83 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.242.830,51 m e E 201.248,47 m; deste, segue com azimute de 114°41'04" e distância de 88,84 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.242.793,41 m e E 201.329,20 m; deste, segue com azimute de 119°26'29" e distância de 168,61 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.242.710,54 m e E 201.476,03 m; deste, segue com azimute de 132°46'44" e distância de 153,03 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.242.606,60 m e E 201.588,35 m; deste, segue com azimute de 218°39'32" e distância de 115,33 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.242.516,54 m e E 201.516,30 m; deste, segue com azimute de 136°01'28" e distância de 156,04 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.242.404,25 m e E 201.624,65 m; deste, segue com azimute de 223°38'27" e distância de 56,58 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.242.363,31 m e E 201.585,60 m; deste, segue com azimute de 130°17'07" e distância de 151,01 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.242.265,66 m e E 201.700,80 m; deste, segue com azimute de 227°06'31" e distância de 130,16 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.242.177,07 m e E 201.605,44 m; deste, segue com azimute de 311°37'49" e distância de 63,15 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.242.219,03 m e E 201.558,23 m; deste, segue com azimute de 233°04'57" e distância de 64,43 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.242.180,32 m e E 201.506,72 m; deste, segue com azimute de 315°00'00" e distância de 52,54 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.242.217,48 m e E 201.469,57 m; deste, segue com azimute de 327°00'48" e distância de 84,50 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.242.288,36 m e E 201.423,56 m; deste, segue com azimute de 327°28'08" e distância de 39,16 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.242.321,38 m e E 201.402,50 m; deste, segue com azimute de 241°54'04" e distância de 25,45 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.242.309,39 m e E 201.380,05 m; deste, segue com azimute de 243°44'19" e distância de 53,04 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.242.285,92 m e E 201.332,49 m; deste, segue com azimute de 162°21'26" e distância de 48,92 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.242.239,30 m e E 201.347,31 m; deste, segue com azimute de 162°36'26" e distância de 18,18 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.242.221,95 m e E 201.352,75 m; deste, segue com azimute de 245°02'10" e distância de 9,12 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.242.218,10 m e E 201.344,48 m; deste, segue com azimute de 236°44'22" e distância de 20,33 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.242.206,95 m e E 201.327,48 m; deste, segue com azimute de 227°09'46" e distância de 9,16 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.242.200,72 m e E 201.320,77 m; deste, segue com azimute de 212°24'02" e distância de 7,52 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.242.194,38 m e E 201.316,74 m; deste, segue com azimute de 192°44'38" e distância de 7,08 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.242.187,48 m e E 201.315,18 m; deste, segue com azimute de 204°25'36" e distância de 24,11 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.242.165,52 m e E 201.305,21 m; deste, segue com azimute de 218°27'08" e distância de 19,48 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.242.150,26 m e E 201.293,09 m; deste, segue com azimute de 209°54'01" e distância de 14,35 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.242.137,83 m e E 201.285,94 m; deste, segue com azimute de 193°59'25" e distância de 6,87 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.242.131,16 m e E 201.284,28 m; deste, segue com azimute de 187°17'25" e distância de 23,92 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.242.107,43 m e E 201.281,24 m; deste, segue com azimute de 207°26'25" e distância de 10,43 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.242.098,17 m e E 201.276,43 m; deste, segue com azimute de 229°24'21" e distância de 12,98 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.242.089,73 m e E 201.266,58 m; deste, segue com azimute de 235°23'27" e distância de 23,35 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.242.076,47 m e E 201.247,36 m; deste, segue com azimute de 202°01'46" e distância de 8,55 m, até o vértice 36, de coordenadas N 8.242.068,54 m e E 201.244,16 m; deste, segue com azimute de 183°09'10" e distância de 37,58 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.242.031,03 m e E 201.242,09 m; deste, segue com azimute de 160°07'40" e distância de 13,05 m, até o vértice 38, de coordenadas N 8.242.018,75 m e E 201.246,53 m; deste, segue com azimute de 155°33'08" e distância de 46,26 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.241.976,64 m e E 201.265,67 m; deste, segue com azimute de 256°05'37" e distância de 11,74 m, até o vértice 40, de coordenadas N 8.241.973,82 m e E 201.254,28 m; deste, segue com azimute de 252°11'46" e distância de 157,96 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.241.925,52 m e E 201.103,89 m; deste, segue com azimute de 328°57'07" e distância de 72,86 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.241.987,94 m e E 201.066,31 m; deste, segue com azimute de 59°10'52" e distância de 31,70 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.242.004,18 m e E 201.093,53 m; deste, segue com azimute de 348°22'39" e distância de 87,46 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.242.089,85 m e E 201.075,91 m; deste, segue com azimute de 236°47'08" e distância de 27,82 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.242.074,61 m e E 201.052,64 m; deste, segue com azimute de 246°24'24" e distância de 52,39 m, até o vértice 46, de coordenadas N 8.242.053,64 m e E 201.004,63 m; deste, segue com azimute de 332°14'47" e distância de 85,36 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.242.129,18 m e E 200.964,88 m; deste, segue com azimute de 58°23'18" e distância de 53,45 m, até o vértice 48, de coordenadas N 8.242.157,20 m e E 201.010,40 m; deste, segue com azimute de 19°58'40" e distância de 45,44 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.242.199,90 m e E 201.025,93 m; deste, segue com azimute de 355°34'42" e distância de 42,19 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.242.241,97 m e E 201.022,67 m; deste, segue com azimute de 335°44'27" e distância de 48,83 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.242.286,48 m e E 201.002,61 m; deste, segue com azimute de 309°00'58" e distância de 105,90 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.242.353,15 m e E 200.920,33 m; deste, segue com azimute de 23°11'35" e distância de 62,50 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.242.410,60 m e E 200.944,94 m; deste, segue com azimute de 23°11'35" e distância de 99,00 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.242.501,60 m e E 200.983,93 m; deste, segue com azimute de 23°11'35" e distância de 138,71 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.242.629,10 m e E 201.038,56 m; deste, segue com azimute de 289°58'59" e distância de 40,04 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.242.642,78 m e E 201.000,93 m; deste, segue com azimute de 271°43'31" e distância de 189,36 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.242.648,48 m e E 200.811,65 m; deste, segue com azimute de 2°48'56" e distância de 208,91 m, até o vértice 58, de coordenadas N 8.242.857,15 m e E 200.821,92 m; deste, segue com azimute de 6°28'08" e distância de 21,64 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.242.878,65 m e E 200.824,35 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
VIII – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Nova Gênesis
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.249.539,29 m e E 161.616,71 m, deste, segue com azimute de 143°25'37" e distância de 131,95 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.249.433,32 m e E 161.695,33 m; deste, segue com azimute de 155°49'53" e distância de 133,14 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.249.311,85 m e E 161.749,84 m; deste, segue com azimute de 155°49'53" e distância de 197,23 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.249.131,91 m e E 161.830,59 m; deste, segue com azimute de 143°53'07" e distância de 15,13 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.249.119,69 m e E 161.839,51 m; deste, segue com azimute de 196°41'51" e distância de 293,35 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.248.838,71 m e E 161.755,22 m; deste, segue com azimute de 287°37'45" e distância de 18,02 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.248.844,16 m e E 161.738,05 m; deste, segue com azimute de 197°06'47" e distância de 9,50 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.248.835,08 m e E 161.735,25 m; deste, segue com azimute de 291°01'05" e distância de 47,72 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.248.852,20 m e E 161.690,71 m; deste, segue com azimute de 285°31'37" e distância de 140,52 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.248.889,81 m e E 161.555,32 m; deste, segue com azimute de 287°23'30" e distância de 200,11 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.248.949,62 m e E 161.364,36 m; deste, segue com azimute de 14°37'44" e distância de 100,04 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.249.046,42 m e E 161.389,63 m; deste, segue com azimute de 14°00'34" e distância de 77,32 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.249.121,44 m e E 161.408,35 m; deste, segue com azimute de 25°36'14" e distância de 39,73 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.249.157,27 m e E 161.425,51 m; deste, segue com azimute de 310°16'25" e distância de 36,70 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.249.180,99 m e E 161.397,51 m; deste, segue com azimute de 315°14'03" e distância de 29,89 m, até o vértice 16, de coordenadas N 8.249.202,21 m e E 161.376,47 m; deste, segue com azimute de 32°15'19" e distância de 105,50 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.249.291,43 m e E 161.432,77 m; deste, segue com azimute de 31°51'10" e distância de 63,17 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.249.345,09 m e E 161.466,11 m; deste, segue com azimute de 31°55'11" e distância de 82,67 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.249.415,25 m e E 161.509,82 m; deste, segue com azimute de 320°11'40" e distância de 17,36 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.249.428,59 m e E 161.498,70 m; deste, segue com azimute de 43°41'33" e distância de 58,34 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.249.470,77 m e E 161.539,01 m; deste, segue com azimute de 48°35'40" e distância de 103,59 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.249.539,29 m e E 161.616,71 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 10/06/2021, às 10:10:44
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Despacho - 2 - SELEG - (8880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “e”).Informo o encaminhamento do:
Balanço Geral; - Anexo I - Relatórios do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (SIAC/SIGGO); - Anexo II - Demonstravos Gerenciais; - Anexo III - Conciliação Bancária; - Anexo IV - Relatório de Gestão; - Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programa de Governo; - Anexo VI - Relatórios da Controladoria-Geral do DF - Anexo VII - Dados e Indicadores Educacionais; e - Anexo VIII - Informações Complementares relavas à Instrução Normava nº 01/2016 (TCDF).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 09/06/2021, às 17:06:37 -
Indicação - (8881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na EQNN 24/26 – Ceilândia Sul, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na EQNN 24/26 – Ceilândia Sul, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na EQNN 24/26 – Ceilândia Sul, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores do local, que buscam por melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:24:33 -
Indicação - (8882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a Realização da Operação Tapa Buraco na EQNN 22/24, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a Realização da Operação Tapa Buraco na EQNN 22/24, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a Realização da Operação Tapa Buraco na EQNN 22/24, Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:24:46 -
Despacho - 3 - SACP - (8883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme despacho da SELEG.
Brasília-DF, 9 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 09/06/2021, às 17:20:45 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (8887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1698, de 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PERMANÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.698, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, torna obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, incluindo serviços de atenção ao período pré-natal, puerperal e pós-parto, nas redes pública e privada, em ambiente hospitalar ou na atenção primária à saúde.
O art. 2º determina que os fisioterapeutas deverão estar disponíveis em tempo integral nas equipes para assistência às pacientes internadas, com o objetivo de garantir o acompanhamento da gestação.
O art. 3º apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que estabelece a obrigatoriedade da presença do fisioterapeuta em serviços de saúde implicados na assistência às mulheres em período pré-natal, perinatal e pós-natal.
A análise de mérito de uma proposição deve ocupar-se da caracterização do objeto em discussão, da fundamentação técnica acerca do tema e da análise sobre as possíveis repercussões de sua aprovação. Adiante, apresentam-se os argumentos pertinentes.
No ano de 2020, conforme registros contabilizados pelo Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC, ocorreram 2,6 milhões de nascimentos no País. Somente no Distrito Federal, foram 38,9 mil nascidos vivos no mesmo período. Os dados evidenciam a relevância da gestação, do parto e do nascimento como eventos que demandam acompanhamento por parte da rede de serviços de saúde. Portanto, cuidar do nascimento tem desdobramentos importantes de ordem particular e coletiva, motivo pelo qual a razão de mortalidade materna é considerada indicador de desenvolvimento social e econômico de determinada sociedade.
No Brasil, predomina um modelo de atenção à gestação e ao parto que prima pela exacerbada intervenção obstétrica em detrimento da adoção das melhores evidências científicas acerca do tema, mesmo em situações de risco habitual e evolução favorável do quadro. Não por acaso, temos uma das mais altas taxas de cesarianas do mundo e uma razão de mortalidade materna bastante distante do parâmetro considerado aceitável pela Organização Mundial da Saúde – OMS, que é de eliminar a mortalidade materna evitável até 2030 e atingir o limiar de 30 mortes por cada 100 mil nascidos vivos.
Segundo a Pesquisa “Nascer no Brasil”, a maior já realizada a respeito do assunto no País, 88% dos nascimentos no setor privado ocorrem por meio cirúrgico, quando o recomendado é que o índice geral de cesáreas não ultrapasse os 15%, em virtude do conjunto de riscos envolvidos na realização desnecessária desse tipo de intervenção. Na rede particular do Distrito Federal, de acordo com últimos dados disponibilizados pela Secretaria de Saúde, a proporção chega a 89%.
Quanto à razão de mortalidade materna, o Ministério da Saúde informa que houve 59,1 óbitos maternos no Brasil para cada 100 mil nascidos vivos, no ano de 2018. No Distrito Federal, em 2017, foram 33,7 óbitos maternos para cada 100 mil nascidos vivos. Cabe ressaltar que mais de 90% das mortes maternas são evitáveis, o que converte o cenário nacional e local em grave violação dos direitos humanos relacionados às mulheres.
Dito isso, a contextualização sobre o cenário da atenção obstétrica no Brasil e no Distrito Federal demonstra a centralidade do debate proposto pelo Projeto de Lei no 1.698, de 2021. Nesse sentido, observa-se que há mérito na iniciativa do parlamentar.
De acordo com o Decreto-Lei no 938, de 13 de outubro de 1969, o fisioterapeuta é profissional de nível superior habilitado para prevenir, diagnosticar e tratar distúrbios cinéticos funcionais. O referido profissional pode desenvolver seu trabalho no setor público ou privado, em ambiente hospitalar, clínicas, ambulatórios, consultórios, centros de reabilitação, núcleos multiprofissionais de apoio às equipes de atenção primária, entre outros campos.
No tocante ao trabalho do fisioterapeuta com gestantes, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO reconhece, por meio da Resolução no 372, de 6 de novembro de 2009, a área de Saúde da Mulher como especialidade da fisioterapia. Adicionalmente, determina os pontos de atuação desse especialista:
I - Assistência Fisioterapêutica em Uroginecologia e Coloproctologia;
II - Assistência Fisioterapêutica em Ginecologia;
III - Assistência Fisioterapêutica em Obstetrícia;
IV- Assistência Fisioterapêutica nas Disfunções Sexuais Femininas;
V- Assistência Fisioterapêutica em Mastologia. (grifo nosso)
Sobre os ganhos para a saúde da gestante e puérpera, obtidos por meio da intervenção fisioterápica, matéria veiculada na página virtual do COFFITO afirma que:
O acompanhamento de um fisioterapeuta no pré e pós-parto ajuda a mulher a lidar com as adaptações fisiológicas ou patológicas ocorridas durante a gravidez e auxilia no preparo da musculatura que será utilizada durante o parto. Esses cuidados minimizam possíveis complicações, tanto durante a gestação quanto no pós-parto.
................................
O objetivo da fisioterapia no pós-parto é auxiliar na recuperação e no retorno da capacidade funcional da mulher. A atividade previne ou minimiza sequelas do parto, como fraqueza muscular, diástase de musculatura abdominal, incontinência urinaria pós-parto e deiscência de sutura e formação de aderências.
A preparação da musculatura envolvida e o trabalho respiratório de auxílio ao parto facilitam a expulsão do bebê e tornam o parto normal mais tranquilo e seguro. No caso da cesariana, o trabalho do fisioterapeuta ajuda na reeducação postural pós-operatória, no retorno da atividade e tonicidade muscular com mais rapidez, além de prevenir a formação de aderências e instalação de tromboses pós-operatórias. Ajuda, ainda, na minimização do quadro álgico pós-cirúrgico.
................................
Alguns hospitais já disponibilizam fisioterapeuta na sala de parto com medidas de relaxamento, posicionamento e emprego de técnicas, como acupuntura e eletroanalgesia para o alívio das dores.
................................
A partir das referências consultadas, percebe-se que o fisioterapeuta pode, de fato, contribuir para a qualificação do cuidado às mulheres.
No Sistema Único de Saúde – SUS, as ações de pré-natal são realizadas, majoritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde, pelas Equipes de Saúde da Família. Na Atenção Primária, o fisioterapeuta, tem sua atuação prevista no ambiente dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família – NASF, que são equipes multiprofissionais com o objetivo de aumentar a resolutividade e a qualidade do cuidado ofertado por esse nível de atenção, ou seja, o atendimento fisioterápico na atenção básica quando necessário é encaminhado para atendimento nos NASF.
No Distrito Federal, a Lei no 3.665, de 6 de setembro de 2005, garante o atendimento fisioterápico básico em estabelecimentos de todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, conforme se verifica abaixo:
Art. 1º Em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Público assegurará que o atendimento fisioterápico à população necessitada seja prestado em cada uma das Regiões Administrativas, por meio de, pelo menos, uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS/DF apta a oferecer serviços básicos de fisioterapia.
Dessa forma podemos observar que o acesso ao atendimento fisioterápico no Distrito Federal já tem suficiente respaldo na Atenção Primária, em que a maior parte das ações de pré-natal e acompanhamento do puerpério, quando da necessidade de fisioterapeuta são atendidos através dos NASF – Núcleos Ampliados de Saúde da Família, sendo, portanto, importante garantir o fisioterapeuta nos demais níveis de atenção mais envolvidos com a assistência ao parto.
Neste sentido apresentamos Substitutivo para adequar o Projeto de Lei com a presença do Fisioterapeuta na atenção secundária, ou seja, nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.698, de 2021, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA aRLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 18:20:53 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (8888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1.698, de 2021 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PERMANÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.698, de 2021, a seguinte redação:
Projeto de Lei Nº 1.698, de 2021
(Do Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1° É obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades e nos centros obstétricos, existentes no Distrito Federal, da rede pública ou privada de saúde, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar.
Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas deverão estar disponíveis nas equipes multiprofissionais, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, objetivando o bem-estar da gestação e da vida da parturiente.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o Projeto de Lei à legislação existente acerca da presença do fisioterapeuta nas maternidades, centro obstétricos e na atenção primária, no âmbito do Distrito Federal.
Na atenção primária, o fisioterapeuta, tem sua atuação prevista nos Núcleos Ampliados de Saúde da Família – NASF, que são equipes multiprofissionais com o objetivo de aumentar a resolutividade e a qualidade do cuidado, atendendo as gestantes e puérperas quando da indicação realizada pela atenção primária, não necessitando, portanto, de constar no Projeto de Lei este atendimento.
Diante do exposto apresentamos Substitutivo para adequar a presença do Fisioterapeuta na atenção secundária, ou seja, nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal.
Sala das sessões em, 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Despacho - 2 - GMD - (8889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 02 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (8891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 02 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (8893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 02 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (8895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 02 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (8897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 02 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (8899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 02 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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